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1.1
- Nenhum serviço de
radiodiagnóstico pode funcionar
sem estar devidamente licenciado
pela autoridade sanitária local.
1.2 - O licenciamento de um
serviço de radiodiagnóstico
segue o seguinte processo:
a) Aprovação, sob os aspectos de
proteção radiológica, do projeto
básico de construção das
instalações.
b) Emissão do alvará de
funcionamento.
1.3 - A aprovação de projeto
está condicionada à análise e
parecer favorável sobre os
seguintes documentos:
a) Projeto básico de arquitetura
das instalações e áreas
adjacentes, conforme Portaria
1884/94 do Ministério da Saúde
ou outra que venha a
substituí-la, incluindo:
(i) planta baixa e cortes
relevantes apresentando o
leiaute das salas de raios-x e
salas de controle,
posicionamento dos equipamentos,
painel de controle, visores,
limites de deslocamento do tubo,
janelas, mesa de exame, "bucky"
vertical e mobiliário relevante;
(ii)
classificação das áreas do
serviço indicando os fatores de
uso e os fatores de ocupação das
vizinhanças de cada instalação;
(iii)
descrição técnica das blindagens
(portas, paredes, piso, teto,
etc.) incluindo material
utilizado, espessura e
densidade.
b) Relação dos equipamentos de
raios-x diagnósticos (incluindo
fabricante, modelo, mA e kVp
máximas), componentes e
acessórios, previstos para as
instalações.
c) Relação dos exames a serem
praticados, com estimativa da
carga de trabalho semanal
máxima, considerando uma
previsão de operação de cada
instalação por, no mínimo, 5
anos.
d) Planilha de cálculo de
blindagem assinada por um
especialista em física de
radiodiagnóstico, ou
certificação equivalente,
reconhecida pelo Ministério da
Saúde.
(Projeto de Barreiras e
Blindagens)
1.4 - Ficam dispensadas do
Projeto de Barreiras e
Blindagens as instalações que
dispõem apenas de equipamentos
móveis, desde que não utilizados
como fixos, e os consultórios
odontológicos com somente
equipamentos de radiografia
intra-oral.
1.5 -
O alvará de funcionamento
inicial do serviço deve ser
solicitado instruído dos
seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo
próprio da autoridade sanitária
local, assinado pelo responsável
legal do estabelecimento;
b) Ficha cadastral devidamente
preenchida e assinada, conforme
apresentado no Anexo B.
c) Termos de responsabilidade,
conforme modelo próprio da
autoridade sanitária:
(i) termo de responsabilidade
primária, assinado pelo
responsável legal;
(ii)
termo de responsabilidade
técnica, assinado pelo
responsável técnico (RT) do
serviço;
(iii)
termo de proteção radiológica,
assinado pelo supervisor de
proteção radiológica em
radiodiagnóstico (SPR) do
serviço.
d) Memorial descritivo de
proteção radiológica, assinado
pelo responsável legal do
estabelecimento e pelo SPR.
1.6 - O memorial
descritivo de proteção
radiológica deve conter, no
mínimo:
a) Descrição do estabelecimento
e de suas instalações,
incluindo:
(i) identificação do serviço e
seu responsável legal;
(ii)
relação dos procedimentos
radiológicos implementados;
(iii)
descrição detalhada dos
equipamentos e componentes,
incluindo modelo, número de
série, número de registro no
Ministério da Saúde, tipo de
gerador, ano de fabricação, data
da instalação, mobilidade e
situação operacional;
(iv)
descrição dos sistemas de
registro de imagem (cassetes,
tipos de combinações tela-filme,
vídeo, sistema digital, etc.);
(v) descrição da(s) câmara(s)
escura(s), incluindo sistema de
processamento.
b) Programa de proteção
radiológica, incluindo:
(i) relação nominal de toda a
equipe, suas atribuições e
responsabilidades, com
respectiva qualificação e carga
horária;
(ii)
instruções a serem fornecidas
por escrito à equipe, visando a
execução das atividades em
condições de segurança;
(iii)
programa de treinamento
periódico e atualização de toda
a equipe;
(iv)
sistema de sinalização, avisos e
controle das áreas;
(v) programa de monitoração de
área incluindo verificação das
blindagens e dispositivos de
segurança;
(vi) programa de monitoração
individual e controle de saúde
ocupacional;
(vii)
descrição das vestimentas de
proteção individual, com
respectivas quantidades por
sala;
(viii)
descrição do sistema de
assentamentos;
(ix)
programa de garantia de
qualidade, incluindo programa de
manutenção dos equipamentos de
raios-x e processadoras;
(x) procedimentos para os casos
de exposições acidentais de
pacientes, membros da equipe ou
do público, incluindo
sistemática de notificação e
registro.
c) Relatórios de aceitação da
instalação:
(i) relatório do teste de
aceitação do equipamento de
raios-x, emitido pelo fornecedor
após sua instalação com o aceite
do titular do estabelecimento;
(ii)
relatório de levantamento
radiométrico, emitido por
especialista em física de
radiodiagnóstico (ou
certificação equivalente),
comprovando a conformidade com
os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento;
(iii)
certificado de adequação da
blindagem do cabeçote emitido
pelo fabricante.
1.7 - 0 Validade e renovação
a) O alvará de funcionamento do
serviço tem validade de, no
máximo, dois anos.
b) A renovação do alvará de
funcionamento do serviço deve
ser solicitada pelo titular
instruída de:
(i) requerimento e termos de
responsabilidade, conforme
modelos próprios da autoridade
sanitária;
(ii)
relatório do programa de
garantia de qualidade, assinado
por um especialista em física de
radiodiagnóstico, ou
certificação equivalente,
reconhecida pelo Ministério da
Saúde;
(iii)
documento de atualização do
memorial descritivo de proteção
radiológica, caso tenham
ocorrido alterações não
notificadas no período.
1.8 - A concessão e renovação de
alvará de funcionamento do
serviço está condicionada à
aprovação dos documentos
apresentados e à comprovação do
cumprimento dos requisitos
técnicos especificados neste
Regulamento, mediante inspeção
sanitária.
1.9 - Quaisquer modificações a
serem introduzidas nas
dependências do serviço ou nos
equipamentos de raios-x devem
ser notificadas previamente à
autoridade sanitária local para
fins de aprovação, instruídas
dos documentos relevantes do
processo de aprovação de
projeto.
1.10 - Um novo relatório de
levantamento radiométrico deve
ser providenciado:
a) Após a realização das
modificações autorizadas.
b) Quando ocorrer mudança na
carga de trabalho semanal ou na
característica ou ocupação das
áreas circunvizinhas.
c) Quando decorrer 4 anos desde
a realização do último
levantamento.
1.11 - O alvará de
funcionamento, contendo
identificação dos equipamentos,
deve ser afixado em lugar
visível ao público no
estabelecimento
1.12 - Todo serviço deve
manter uma cópia do projeto
básico de arquitetura de cada
instalação (nova ou modificada),
conforme especificado no item
1.3 - a), disponível à
autoridade sanitária local,
inclusive nos consultórios
odontológicos e nas instalações
com equipamentos móveis,
dispensados do processo de
aprovação de projeto.
1.13 - A desativação de
equipamento de raios-x deve ser
comunicada à autoridade
sanitária, por escrito, com
solicitação de baixa de
responsabilidade e notificação
sobre o destino dado ao
equipamento.
1.14 - A desativação de um
serviço de radiodiagnóstico deve
ser notificada à autoridade
sanitária local informando o
destino e a guarda dos arquivos
e assentamentos, inclusive dos
históricos ocupacionais,
conforme especificado neste
Regulamento.
Fonte: Portaria 453 do
Ministério da Saúde. |